Decreto-Lei n.º 353/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/08/1983
Diploma n.º
353/83
Diário da República
N.º 188, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 40 milhões de marcos alemães



Decreto-Lei n.º 353/83

de 17 de Agosto

O Governo da República Federal da Alemanha, no Acordo Intergovernamental firmado em 4 de Fevereiro de 1983 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 100 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, a continuação do desenvolvimento do projecto de defesa contra cheias e para irrigação do rio Mondego.

Este projecto beneficiou já de um financiamento anterior de 70 milhões de marcos, concretizado através de um empréstimo daquele montante, tendo sido autorizada a emissão e celebração do respectivo contrato pelo Decreto-Lei n.º 110/77, de 26 de Março.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pela Lei n.º 31/82, de 22 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 40 milhões de marcos alemães, que constitui uma segunda parcela do empréstimo emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 110/77, de 26 de Março, cuja primeira parcela foi de 70 milhões de marcos alemães.

2 - O empréstimo referido no número anterior denomina-se «Empréstimo externo de 40 milhões de marcos, 4,5% - 1983 (Mondego III)», ficando igualmente o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Art. 2.º O montante do empréstimo destina-se a fomentar o desenvolvimento económico mediante a continuação da execução de obras para defesa contra cheias e para irrigação do Baixo Mondego e irá sendo desembolsado em conformidade com o ritmo da execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Art. 3.º - 1 - O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2 - O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 - Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.º A taxa de juro do empréstimo será de 4,5% ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão divididos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Art. 5.º - 1 - Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de compromisso de 0,25% ao ano, a qual será calculada para um período que começa 3 meses após a assinatura do contrato e termina no dia em que os desembolsos forem debitados.

2 - A comissão de compromisso vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.º O empréstimo será amortizado a partir de 31 de Dezembro de 1988 em 31 semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 21 no valor de 1290000 marcos alemães cada uma e as 10 restantes no valor de 1291000 marcos alemães cada uma.

Art. 7.º Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente, e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt cias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importân- à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

Art. 8.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.

Art. 9.º As despesas com a emissão serão pagas por força de dotações do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 2 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.