Sumário
Determina que os avisos a inserir no Diário do Governo, nos termos do artigo 92.º do Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, do artigo 185.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, e do artigo 1.º do Decreto n.º 28/70, de 15 de Janeiro, sejam, no corrente ano, publicados até 20 de Agosto
Decreto-Lei n.º 353/74
de 14 de Agosto
Diversas dificuldades obstaram à realização em tempo conveniente dos provimentos dos lugares dos quadros docentes do ensino liceal, declarados vagos, nos termos da lei, em Novembro último, resultando daí a impossibilidade de fazer publicar, no prazo também legalmente previsto, nova relação de vacaturas.
Considerando a necessidade de providenciar no sentido que tal situação exige e a vantagem a manter na mesma época os concursos para os dois ramos de ensino secundário;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os avisos a inserir no Diário do Governo, nos primeiros cinco dias de Abril, nos termos do artigo 92.º do Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41280, de 20 de Setembro de 1957, e do artigo 185.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, e artigo 1.º do Decreto n.º 28/70, de 15 de Janeiro, serão no corrente ano publicados até 20 de Agosto.
2. O provimento dos lugares pode ser requerido, durante o prazo de quinze dias a contar da data da publicação dos avisos referidos no número anterior.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 7 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.