Decreto-Lei n.º 352-E/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/08/1985
Diploma n.º
352-E/85
Diário da República
N.º 196, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 180/85, de 24 de Maio, que estabelece as condições em que é emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985»



Decreto-Lei n.º 352-E/85

de 27 de Agosto

Torna-se conveniente proceder à alteração da taxa de juro que foi fixada no Decreto-Lei n.º 180/85, de 24 de Maio, para o empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - FlP, 1985», tendo em vista adequar-se a uma uniformização dos critérios de indexação a que devem obedecer os empréstimos de obrigações, sem que tal alteração venha a afectar as garantias de remunerações que o mencionado decreto-lei atribuiu aos respectivos investidores.

Assim:

O Governo, no uso da autorização concedida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 180/85, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º A taxa de juro nominal anual será indexada a uma taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal tendo em conta a dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até 1 ano, e o sentido da sua variação, divulgada por aviso do Banco de Portugal nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, sendo, porém, de 26% a taxa correspondente ao primeiro período semestral da contagem de juro.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.