Decreto-Lei n.º 352-D/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/08/1985
Diploma n.º
352-D/85
Diário da República
N.º 196, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 273/85, de 18 de Julho (autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - Trienal, 1985», no limite máximo nominal de 30 milhões de contos)



Decreto-Lei n.º 352-D/85

de 27 de Agosto

Torna-se conveniente proceder à alteração da taxa de juro que foi fixada no Decreto-Lei n.º 273/85, de 18 de Julho, para o empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - Trienal, 1985», tendo em vista adequar-se a uma uniformização dos critérios de indexação a que devem obedecer os empréstimos de obrigações.

Assim:

O Governo, no uso da autorização concedida pelo n.º 1 e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 273/85, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º A taxa de juro nominal anual será indexada a uma taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal tendo em conta a dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até 1 ano, e o sentido da sua variação, divulgada por aviso do Banco de Portugal nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro, abatida do diferencial de 1,5%.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.