Decreto-Lei n.º 352-C/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/08/1985
Diploma n.º
352-C/85
Diário da República
N.º 196, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/83, de 18 de Março, que isenta de direitos na importação avulsa de bens e equipamentos



Decreto-Lei n.º 352-C/85

de 27 de Agosto

Considerando que com a publicação do Decreto-Lei n.º 216-A/85, de 28 de Junho, há necessidade de rever o condicionalismo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/83, de 18 de Março:

No uso da autorização conferida pela alínea h) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/83, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º A isenção de direitos prevista no presente diploma só se aplicará no caso em que o montante destes, calculado pela pauta mínima, iguale ou exceda a importância de 150000$00 por cada bilhete de despacho.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 20 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.