Decreto-Lei n.º 352-B/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/08/1985
Diploma n.º
352-B/85
Diário da República
N.º 196, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Aumenta a contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento de 18 para 27,5 milhões de FUA



Decreto-Lei n.º 352-B/85

de 27 de Agosto

Considerando que Portugal aderiu ao Fundo Africano de Desenvolvimento em 5 de Maio de 1982, tendo contribuído com uma subscrição inicial de 8 milhões de unidades de conta do Fundo (FUA) e com uma subscrição voluntária de 10 milhões de FUA;

Considerando que a referida subscrição voluntária se reportava à terceira reconstituição de recursos do Fundo, relativa ao período de 1982-1984;

Considerando que foi aprovado pela Assembleia de Governadores do FAD o aumento de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento, designado por «4.ª reconstituição de recursos», o qual cobrirá o período de 1985-1987, em que participarão todos os Estados membros do Fundo;

Considerando ainda que no quadro desta 4.ª reconstituição de recursos se encontra previsto que Portugal venha a contribuir para o aumento de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o aumento da contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento de 18 para 27,5 milhões de FUA.

Art. 2.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, vigorará em relação à totalidade da participação de Portugal, abrangendo a subscrição inicial e voluntária e o aumento da contribuição autorizada pelo artigo 1.º do presente diploma.

Art. 3.º Fica o Ministério das Finanças e do Plano autorizado:

a) A inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da contribuição para o Fundo Africano de Desenvolvimento;

b) A emitir os títulos de obrigação, representados por promissórias, a que venha a ter lugar nos termos do regime aplicável à 4.ª reconstituição de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento;

c) A praticar todos os actos necessários à realização do que está autorizado no artigo 1.º do presente diploma.

Art. 4.º A emissão das promissórias referidas na alínea b) do artigo anterior ficará a cargo da Junta do Crédito Público e as condições daquela emissão serão fixadas por decreto-lei.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 20 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.