Decreto-Lei n.º 352-A/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/08/1985
Diploma n.º
352-A/85
Diário da República
N.º 196, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Altera para 31 de Dezembro de 1980 e eleva para 3000$00, respectivamente, a data e o montante fixados no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 362/82, de 8 de Setembro (dá nova redacção aos artigos 32.º, 217.º, 219.º e 229.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos)



Decreto-Lei n.º 352-A/85

de 27 de Agosto

Considerando a necessidade de activar os processos de execução fiscal e de conferir prioridade aos processos de maior valor para que o prejuízo da Fazenda Nacional seja atenuado;

Considerando ainda que os processos de pequeno montante devem ser julgados em falhas, por não ser rentável o seu andamento:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterada para 31 de Dezembro de 1980 e é elevado para 3000$00, respectivamente, a data e o montante fixados no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 362/82, de 8 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 20 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.