Decreto-Lei n.º 352/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/08/1983
Diploma n.º
352/83
Diário da República
N.º 185, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas relativas à circulação de equinos no território do continente



Decreto-Lei n.º 352/83

de 12 de Agosto

Tornando-se necessário facilitar, no mais curto lapso de tempo possível, o trânsito de equinos, designadamente aqueles que são utilizados com frequência em toureio e manifestações desportivas;

Sendo indispensável salvaguardar não só os aspectos sanitários, como igualmente os que se relacionam com a origem dos animais em trânsito;

Não existindo qualquer inconveniente que impeça a movimentação de equinos em território do continente:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) no n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A circulação de equinos no território do continente processar-se-á ao abrigo da documentação de identificação de equinos emitida pela Direcção-Geral da Pecuária.

Art. 2.º No caso da não existência de tal documentação, a mesma circulação obedecerá às condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 58/81, de 1 de Abril.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1983. - Mário Soares - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 2 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.