Decreto-Lei n.º 352/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/11/1978
Diploma n.º
352/78
Diário da República
N.º 270, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387/72, de 13 de Outubro - Organização interna das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico (OGMA)



Decreto-Lei n.º 352/78

de 23 de Novembro

Considerando que as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, como qualquer organização industrial, necessitam de reajustar frequentemente a sua orgânica interna, actualmente fixada por decreto, por forma a adaptá-la aos condicionalismos da produção;

Considerando que as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico estão em permanente evolução, motivada quer pela renovação da frota da Força Aérea, quer pela sua própria reestruturação com vista à satisfação das encomendas provenientes de várias entidades, especialmente estrangeiras;

Considerando que é indispensável que os ajustamentos a introduzir na organização desta unidade fabril se façam com celeridade;

Considerando que do presente diploma não resulta aumento de encargos ou diminuição de receitas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos do artigo 148.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387/72, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - ...

3 - A organização interna das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico será regulada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a fim de poder corresponder às necessidades de gestão técnica, comercial e financeira de carácter empresarial.

4 - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea poderá delegar no director das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico a competência para alterar a organização interna daquele estabelecimento fabril.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Outubro de 1978.

Promulgado em 7 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.