Decreto-Lei n.º 352/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/08/1971
Diploma n.º
352/71
Diário da República
N.º 190, Série I
Emitentes
Ministérios do Interior e das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula a antiguidade dos primeiros-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal promovidos por força das disposições do Decreto n.º 38/71



Decreto-Lei n.º 352/71

de 13 de Agosto

Tornando-se necessário regular a antiguidade dos primeiros-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal promovidos por força das disposições do Decreto n.º 38/71, de 17 de Fevereiro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A antiguidade dos primeiros-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal cuja promoção ao actual posto se operou nos termos do Decreto n.º 38/71, de 17 de Fevereiro, considera-se reportada à data em que perfizeram as condições nele exigidas, a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.