Tipo
Decreto-Lei
Data
24/11/1945
Diploma n.º
35182
Diário da República
N.º 262, Série I
Emitentes
Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Torna aplicável o regime do artigo 12.º do decreto n.º 15809 à hipótese de os prédios haverem sido deixados, doados ou legados às Misericórdias com a cláusula de serem por elas vendidos, salvo se a venda imediata fôr indispensável para o cumprimento da vontade do bemfeitor - Determina que o disposto neste diploma seja aplicável às heranças abertas à data da sua publicação