Decreto-Lei n.º 351/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/09/1982
Diploma n.º
351/82
Diário da República
N.º 204, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro



Decreto-Lei n.º 351/82

de 3 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 89/81, de 28 de Abril, pretendeu reconhecer aos aposentados e aos desligados do serviço, para efeitos de aposentação, oriundos das polícias de segurança pública das ex-colónias e da Guarda Fiscal de Moçambique, direitos e deveres iguais aos aposentados da Polícia de Segurança Pública.

A fórmula utilizada tem, no entanto, dado lugar a dúvidas na sua interpretação, para além de ter excluído elementos que nada justificava que o fossem.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterada a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 89/81, de 28 de Abril, que passa a ser a seguinte:

Artigo 1.º

...

5 - a) Os elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 daquele artigo e ainda aqueles que se encontravam já aposentados ou desligados do serviço, para efeitos de aposentação, no momento em que, se estivessem na efectividade de serviço, deviam apresentar-se no quadro geral de adidos, pertencentes às polícias de segurança pública das ex-colónias e à Guarda Fiscal de Moçambique, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos aposentados da Polícia de Segurança Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.