Decreto-Lei n.º 351/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/07/1975
Diploma n.º
351/75
Diário da República
N.º 153, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
Vigência
Revogado

Sumário

Institui os conselhos regionais de reforma agrária



Decreto-Lei n.º 351/75

de 5 de Julho

Independentemente das modificações profundas que terão de ser introduzidas na estrutura e funcionamento dos serviços técnicos regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, a decisão governamental, já anunciada, de pôr em movimento a Reforma Agrária impõe a imediata institucionalização de órgãos descentralizados e desburocratizados, capazes de dinamizar o processo de reforma e garantir a sua adequação aos objectivos que o comandam.

Assim, o presente diploma vem instituir conselhos regionais de reforma agrária, de âmbito distrital, onde, além dos departamentos de Estado mais directamente ligados ao processo e do Movimento das Forças Armadas, se encontram representados os principais interessados na reforma, os trabalhadores rurais e pequenos agricultores. Desta forma, essas camadas sociais - cuja tradição de luta é a raiz profunda da Reforma Agrária que as condições abertas pelo Movimento das Forças Armadas agora permitem encetar - ficarão a dispor de um quadro orgânico que permitirá associar o seu dinamismo às tarefas de transformação da vida nos campos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Na área de cada distrito do território continental e ilhas adjacentes são instituídos conselhos regionais de reforma agrária, com a seguinte constituição:

a) Um representante eleito dos sindicatos dos trabalhadores rurais, onde os haja;

b) Um representante eleito das ligas dos pequenos e médios agricultores, em termos a regulamentar;

c) Um representante do Movimento das Forças Armadas;

d) Um representante do Ministério da Administração Interna;

e) Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas, que presidirá.

2. Nos distritos onde não haja sindicato dos trabalhadores rurais, o representante destes nos conselhos regionais de reforma será indicado em termos a regulamentar.

Art. 2.º Os membros de cada conselho regional de reforma agrária são designados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura e Pescas, a partir da indicação fornecida pelas entidades representadas.

Art. 3.º - 1. Os conselhos regionais de reforma agrária têm por atribuições:

a) Elaborar a relação dos prédios, explorações e proprietários que se encontrem abrangidos por qualquer das medidas de reforma agrária previstas na lei, a partir das informações e propostas apresentadas por qualquer das entidades representadas no conselho;

b) Levar ao conhecimento das entidades competentes, podendo para tanto elaborar autos de notícia, os comportamentos e situações que se integrem nas previsões da legislação contra a sabotagem económica;

c) Propor acções imediatas de intervenção estatal, previstas na lei, quando destinadas a evitar quebras de produção ou outros prejuízos iminentes para a economia regional ou nacional;

d) Propor ao Ministro da Agricultura e Pescas a adopção de quaisquer medidas que reputem necessárias ou convenientes à realização da Reforma Agrária;

e) Propor, através do Ministro da Agricultura e Pescas, a adopção de medidas de âmbito interministerial ou governamental necessárias ou convenientes à prossecução dos objectivos de reforma agrária, designadamente no domínio da instalação de novas indústrias, abastecimento, preços, comercialização, educação, desporto, habitação, saúde, ordenamento do território, administração local, etc.;

f) Pronunciar-se sobre todas as questões que forem submetidas à sua apreciação pelo Ministro da Agricultura e Pescas;

g) Transmitir ao Ministro da Agricultura e Pescas opiniões, sugestões, reparos e censuras relativamente à actuação dos serviços regionais e dos técnicos do Ministério;

h) Apreciar, em termos a regulamentar pelo Ministério da Agricultura e Pescas, em primeira instância, cabendo recurso da decisão para aquele Ministro, quaisquer reclamações ou litígios resultantes da aplicação das medidas de reforma agrária, com excepção dos que se relacionem com a atribuição de indemnizações.

2. Para o desempenho das atribuições cometidas na alínea a) deste artigo podem os conselhos regionais de reforma agrária solicitar a colaboração gratuita dos serviços públicos, designadamente da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Art. 4.º - 1. Os conselhos reúnem por convocação do Ministro da Agricultura e Pescas ou de qualquer dos seus membros, devendo efectuar, pelo menos, uma reunião quinzenal.

2. Os conselhos poderão reunir com a presença de, peno menos, três dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, mas é sempre obrigatória a presença do representante do Ministério da Agricultura e Pescas, que intervirá com voto de qualidade.

Art. 5.º Da acta de cada uma das reuniões dos conselhos deve ser enviada cópia, no prazo de oito dias, ao Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 6.º No despacho em que se proceda à designação dos membros de cada conselho fixar-se-á a respectiva sede, a qual pode não coincidir com a capital de distrito, e providenciar-se-á relativamente à instalação e condições materiais de funcionamento.

Art. 7.º Este diploma aplica-se de imediato aos distritos de Lisboa, Santarém, Castelo Branco, Portalegre, Setúbal, Évora, Beja e Faro, podendo estender a sua aplicação a outros distritos mediante despacho conjunto do Ministro da Agricultura e Pescas e do Primeiro-Ministro.

Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Francisco Salgado Zenha - Mário Luís da Silva Murteira - Fernando Oliveira Baptista.

Promulgado em 27 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.