Decreto-Lei n.º 350/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/08/1983
Diploma n.º
350/83
Diário da República
N.º 175, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga pelo prazo de 1 ano o regime de instalação de vários centros regionais de segurança social



Decreto-Lei n.º 350/83

de 1 de Agosto

Os motivos que determinaram a aprovação dos Decretos-Leis n.os 85/83, de 11 de Fevereiro, e 290/83, de 23 de Junho, e que se encontram expostos nos respectivos preâmbulos, levam a que sejam agora adoptadas providências idênticas às neles previstas no que respeita a outro grupo de centros regionais de segurança social que entretanto completaram o período de 3 anos em regime de instalação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado pelo prazo de 1 ano o regime de instalação dos seguintes centros regionais de segurança social:

a) Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, com efeitos a partir de 2 de Junho de 1983;

b) Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, com efeitos a partir de 19 de Junho de 1983;

c) Centro Regional de Segurança Social de Braga, com efeitos a partir de 19 de Junho de 1983;

d) Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, com efeitos a partir de 20 de Junho de 1983;

e) Centro Regional de Segurança Social de Évora, com efeitos a partir de 21 de Julho de 1983;

f) Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, com efeitos a partir de 24 de Julho de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1983. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 19 de Julho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Julho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.