Decreto-Lei n.º 35/2001

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/02/2001
Diploma n.º
35/2001
Diário da República
N.º 33, Série I
Emitentes
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Revogado

Sumário

Extingue, à medida que vagarem, os lugares da carreira de servente existentes no ordenamento de carreiras da administração local



Decreto-Lei n.º 35/2001

de 8 de Fevereiro

A revisão do regime de carreiras da Administração Pública, consagrada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptada à administração local pelo Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, constituiu um significativo passo no sentido de dotar o País de uma Administração Pública mais eficaz, servida por profissionais qualificados, dignos e mais motivados para o esforço de modernização nacional que se pretende levar a cabo neste limiar de um novo século.

Nesta medida, e, sobretudo, por se tratar de um processo dinâmico, importa dar continuidade a tal esforço.

Constatada a realidade ao nível da administração local, detectou-se que, na maioria dos casos, a carreira de servente se encontra desprovida de conteúdo, uma vez que o pessoal nela integrado efectivamente desempenha funções de outras carreiras. Urge, assim, corrigir tal situação de modo a dignificar os funcionários e os próprios serviços.

Nesta perspectiva, estabelece-se que os funcionários integrados na carreira de servente serão obrigatoriamente objecto de reclassificação ou de reconversão profissional, prevendo-se a extinção dos lugares à medida que vagarem.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Extinção da carreira de servente

São extintos, à medida que forem vagando, os lugares da carreira de servente da administração local, ficando proibida a criação e o provimento de lugares na referida carreira.

Artigo 2.º

Reclassificação e reconversão profissionais

1 - Os funcionários integrados, à data da entrada em vigor do presente diploma, na carreira de servente são obrigatoriamente objecto de reclassificação ou de reconversão profissional, de acordo com o disposto na lei geral.

2 - A reclassificação profissional deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A reconversão profissional deve ser concretizada até ao final do ano 2001.

Artigo 3.º

Aditamento de lugares

Os quadros de pessoal consideram-se automaticamente alterados, aditando-se os lugares necessários à execução do artigo 2.º

Artigo 4.º

Formação para a reconversão profissional

O Centro de Estudos e Formação Autárquica deve adequar o seu plano de actividades às necessidades de formação das autarquias locais decorrentes do processo de reconversão profissional previsto no presente diploma.

Artigo 5.º

Revogação

É revogado o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.