Decreto-Lei n.º 348/97

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/12/1997
Diploma n.º
348/97
Diário da República
N.º 281, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Assegura que o tempo de serviço prestado em cargos dirigentes por funcionários oriundos da carreira de investigação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e que tenham transitado para a carreira técnica superior conte para todos os efeitos legais



Decreto-Lei n.º 348/97

de 5 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 78/80, de 15 de Dezembro, e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, funcionários da carreira de investigação transitam para a carreira técnica superior;

Todavia, por força da transição operada aos referidos funcionários, não tem sido contado o tempo de serviço prestado na carreira de investigação como tendo sido prestado na carreira técnica superior por inexistir norma permissiva semelhante à aprovada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 334/88, de 27 de Setembro, só aplicável ao Ministério da Educação;

Também os funcionários abrangidos pelas disposições supracitadas e que vinham exercendo funções dirigentes não viram salvaguardados os direitos que resultariam da aplicação, em todo o seu alcance, do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, quer com a sua acção primitiva, quer com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro;

Tais omissões provocam situações de notória injustiça, que urge reparar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

1 - O tempo de serviço prestado na carreira de origem pelos funcionários oriundos da carreira de investigação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que transitaram da carreira de investigação para a carreira técnica superior ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 78/80, de 15 de Dezembro, e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, conta, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado na carreira para a qual transitaram.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, consideram-se como carreira e categoria de origem a carreira e categoria para que transitaram os especialistas de investigação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - António José Martins Seguro.

Promulgado em 19 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.