Decreto-Lei n.º 348/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/07/1975
Diploma n.º
348/75
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 233/74, de 1 de Junho



Decreto-Lei n.º 348/75

de 4 de Julho

Considerando que se torna necessário sanar a contradição existente entre o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 233/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto n.º 48539, de 21 de Agosto de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 233/74, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º Os prés e aumentos de prés não sofrem reduções durante a prestação de serviço militar, salvo nos períodos de ausência ilegítima e de licença sem vencimentos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 24 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.