Tipo
Decreto-Lei
Data
11/05/1945
Diploma n.º
34590
Diário da República
N.º 102, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho e Ministério da Educação Nacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que a construção, reconstrução, modificação ou adaptação das casas e recintos de espectáculos e diversões de qualquer natureza só possa efectuar-se depois da aprovação dos respectivos projectos pelo conselho técnico da Inspecção dos Espectáculos, mediante requerimento dos interessados - Insere disposições relativas ao seu funcionamento - Constitue o conselho técnico e a comissão de censura