Decreto-Lei n.º 345/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/08/1979
Diploma n.º
345/79
Diário da República
N.º 199, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Define as condições especiais de promoção a major do serviço geral pára-quedista



Decreto-Lei n.º 345/79

de 29 de Agosto

Considerando a necessidade de uniformizar as condições de promoção a major do serviço geral pára-quedista estabelecidas pelo Decreto n.º 44243, de 20 de Março de 1962, com as fixadas no Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro;

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As condições especiais de promoção a major do serviço geral pára-quedista são:

a) Oito anos de tempo mínimo de serviço, a partir da promoção a tenente;

b) Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a oficial superior do serviço geral pára-quedista ou equivalente;

c) Prestação de três anos de serviço como capitão, sendo pelo menos dois em unidades pára-quedistas, com eficiência comprovada no exercício de funções próprias do quadro e posto.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Agosto de 1979.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.