Decreto-Lei n.º 345/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/08/1971
Diploma n.º
345/71
Diário da República
N.º 187, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que a adjudicação dos bens que foram expropriados para construção da linha do Vale do Lima, posteriormente desclassificada pelo Decreto-Lei n.º 47809, possa ser efectuada por via administrativa, a requerimento dos interessados, dirigido ao Ministro das Comunicações e apresentado na Direcção-Geral de Transportes Terrestres



Decreto-Lei n.º 345/71

de 10 de Agosto

Pelo Decreto-Lei n.º 47809, de 22 de Julho de 1967, foi desclassificada a linha do Vale do Lima, libertando-se, assim, dos condicionamentos ferroviários as zonas abrangidas pelo seu traçado.

O elevado número de pedidos de reversão dos terrenos expropriados aconselha, no interesse dos próprios particulares, a adopção de um regime de adjudicação administrativa, através da qual se efectue a reversão com maior celeridade.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A adjudicação dos bens que foram expropriados para construção da linha do Vale do Lima, posteriormente desclassificada pelo Decreto-Lei n.º 47809, de 22 de Julho de 1967, poderá ser efectuada por via administrativa, a requerimento dos interessados, dirigido ao Ministro das Comunicações e apresentado na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Art. 2.º Para tal efeito deverão os mesmos interessados ter chegado prèviamente a acordo com a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, após as diligências estabelecidas pelos artigos 59.º a 62.º do Decreto-Lei n.º 43587, de 9 de Abril de 1961, e a efectivação do depósito a que se refere a alínea d) do artigo 63.º do mesmo diploma.

Art. 3.º A adjudicação terá os efeitos previstos no artigo 64.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43587, observando-se também o n.º 2 da mesma disposição.

Art. 4.º A certidão do despacho referido no artigo 1.º servirá de base aos correspondentes actos de registo predial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 28 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.