Decreto-Lei n.º 34423

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/02/1945
Diploma n.º
34423
Diário da República
N.º 43, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite que possam, excepcionalmente, ser considerados como óleos brutos, para os efeitos da colecta que lhe foi fixada, nos termos do decreto-lei n.º 21950, os produtos refinados que a Sociedade Anónima Concessionária de Refinação de Petróleos em Portugal tiver importado durante o ano de 1944 - Determina que a colecta fixada seja, nos termos dêste diploma, mandada anular ex officio