Decreto-Lei n.º 343/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/11/1978
Diploma n.º
343/78
Diário da República
N.º 264, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa a competência a atribuir, na prática de actos odontológicos e em prescrição medicamentosa, aos odontologistas



Decreto-Lei n.º 343/78

de 16 de Novembro

Considerando a necessidade de fixar em termos precisos a competência a atribuir, na prática de actos odontológicos e em prescrição medicamentosa, aos odontologistas que foram considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como àqueles a quem, até essa data, fora atribuído o respectivo título profissional:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os odontologistas considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como aqueles a quem, até essa data, fora atribuído, com carácter definitivo, o respectivo título profissional, poderão executar os actos odontológicos e prescrever os medicamentos que forem fixados em portaria assinada pelo Secretário de Estado da Saúde.

2 - A mesma portaria estabelecerá as formalidades a observar na passagem de receitas.

Art. 2.º - 1 - É revogado o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 32171, de 29 de Julho de 1942.

2 - À prática de actos que excedam a competência fixada na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º aplica-se o disposto no diploma referido no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 6 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.