Decreto-Lei n.º 343/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/05/1976
Diploma n.º
343/76
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/76, de 24 de Janeiro (sociedades anónimas em que o Estado detém a maioria do capital social)



Decreto-Lei n.º 343/76

de 12 de Maio

Para uma melhor consecução do objectivo que se pretendeu através da publicação do Decreto-Lei n.º 65/76, de 24 de Janeiro, julga-se conveniente uma maior caracterização do seu âmbito de aplicação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/76, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º As sociedades anónimas em que o Estado, directamente ou por intermédio de empresas públicas ou nacionalizadas, detenha a maioria do capital poderão constituir-se ou continuar a sua existência com qualquer número de associados.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.