Decreto-Lei n.º 341/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/05/1976
Diploma n.º
341/76
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
Ministérios da Justiça e do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957 (crime de açambarcamento)



Decreto-Lei n.º 341/76

de 12 de Maio

Torna-se indispensável uma melhor e mais adequada prevenção do crime de açambarcamento sempre de gravosas consequências para o abastecimento público. Tal crime toma-se sobretudo censurável quando praticado por entidades que, pela sua especial função, devem cooperar activamente na regularização dos circuitos de comercialização e que para o efeito recebem específica protecção do Estado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

1. O crime de açambarcamento é punível com prisão de dez dias a dois anos e multa; porém, quando praticado por delegados do Estado, administradores por parte do Estado, membros de comissões administrativas em empresas com intervenção directa do Estado ou ainda por dirigentes de cooperativas será o mesmo punido com prisão maior de dois a oito anos.

2. ...

3. ...

4. É equiparado a tentativa de açambarcamento o anúncio público de intenção de recusa de venda ou de fornecimento de mercadorias ou produtos.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.