Decreto-Lei n.º 340/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/09/1993
Diploma n.º
340/93
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura



Decreto-Lei n.º 340/93

de 30 de Setembro

A Directiva n.º 91/67/CEE, de 28 de Janeiro de 1992, do Conselho, estabelece as condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.

A Decisão n.º 93/22/CEE, de 11 de Dezembro de 1992, da Comissão, estabelece os modelos dos documentos previstos no artigo 14.º da Directiva n.º 91/67/CEE, de 28 de Janeiro de 1992.

Importa agora proceder à transposição desta directiva para o direito interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/67/CEE, de 28 de Janeiro de 1992, do Conselho, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Mar.

Art. 3.º Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e legislação complementar.

Art. 4.º - 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, a aplicar pelo presidente do IPPAA, cujo montante mínimo é de 5000$00 e máximo de 500000$00:

a) O não cumprimento das condições exigidas para a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura, bem como para a sua importação de países terceiros;

b) O não cumprimento das condições exigidas para o transporte de animais e produtos de aquicultura;

c) O não acompanhamento dos animais e produtos de aquicultura pelos documentos de transporte previstos nas disposições regulamentares do presente diploma;

d) A oposição ao exercício dos controlos previstos nas disposições regulamentares deste diploma legal, bem como a não prestação da colaboração adequada e necessária para a sua realização sempre que essa colaboração deva ser prestada.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo, e 3000000$00, em caso de negligência.

Art. 5.º - 1 - Podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 6.º O produto das coimas reverte:

a) Em 30% para o IPPAA;

b) Em 10% para a entidade autuante;

c) Em 60% para o Estado.

Art. 7.º Compete ao IPPAA assegurar a fiscalização das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - António José Fernandes de Sousa - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.