Decreto-Lei n.º 340/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/09/1991
Diploma n.º
340/91
Diário da República
N.º 208, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga o regime de instalação dos Hospitais de Barcelos e de Águeda



Decreto-Lei n.º 340/91

de 10 de Setembro

Vários hospitais do Serviço Nacional de Saúde viram o respectivo regime de instalação cessar, após os três anos legalmente admissíveis pelo Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, sem terem entretanto entrado em regime normal de funcionamento. A principal condição para isso é a aprovação dos quadros de pessoal, cuja elaboração tem deparado com dificuldades, já superadas.

Convindo, pois, resolver, retrospectivamente e para o futuro, o vazio de estatuto desses estabelecimentos, prorroga-se agora o respectivo regime de instalação até que os quadros de pessoal em causa sejam publicados, o que ocorrerá em breve.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Prorrogação do regime de instalação

É prorrogado o regime de instalação dos Hospitais de Barcelos e de Águeda até 31 de Dezembro de 1991, com efeitos a partir da data em que se concluíram três anos após a entrada em vigor dos respectivos regimes de instalação.

Artigo 2.º

Pessoal admitido durante o regime de instalação

1 - Os funcionários admitidos durante o período de instalação que se encontrem em exercício de funções à data da publicação dos quadros de pessoal dos Hospitais de Barcelos e Águeda podem ser integrados nesses quadros, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição.

2 - A determinação da categoria faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - Os agentes que prestam serviço nestes Hospitais em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina hierárquica e horário de trabalho, e contem mais de três anos de exercício ininterrupto de funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, são integrados em lugares dos quadros de pessoal dos Hospitais de Barcelos e de Águeda em categoria de ingresso correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis.

4 - O tempo de serviço prestado na categoria actual conta para todos os efeitos legais como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.