Decreto-Lei n.º 340/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/08/1979
Diploma n.º
340/79
Diário da República
N.º 196, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Vigência
Revogado

Sumário

Adita uma alínea ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho (passa para a dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior os Institutos Comerciais de Lisboa, Porto e Coimbra)



Decreto-Lei n.º 340/79

de 25 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho, determina no seu artigo 3.º a equiparação a bacharel dos titulares do curso de contabilista.

Ao enumerar as diferentes reformas do curso de contabilista abrangidas pela equiparação, refere-se na alínea b) ao plano da reforma de 1931, na alínea a) ao plano da reforma de 1951 e na alínea c) ao plano da reforma de 1951 quando leccionada no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

Omite, portanto, a reforma de 1931 quando leccionada no Instituto Profissional dos Pupilos dos Exércitos de Terra e Mar, que antecedeu aquele Instituto.

Sendo o curso ministrado no Instituto Profissional dos Pupilos dos Exércitos de Terra e Mar idêntico ao ministrado nos Institutos Comerciais, não se vê razão para não conceder tal equiparação, pelo que importa corrigir o lapso.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho, a seguinte alínea:

d) Curso de contabilista a que se refere o Decreto n.º 20328, de 21 de Setembro de 1931, quando ministrado no Instituto Profissional dos Pupilos dos Exércitos de Terra e Mar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 26 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.