Decreto-Lei n.º 340/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/05/1976
Diploma n.º
340/76
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna e dos Assuntos Sociais
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o funcionamento dos centros sociais dos bairros municipais da Quinta da Calçada, Boavista, Furnas, Padre Cruz e Bairro da Cruz Vermelha seja integralmente assegurado pela Misericórdia de Lisboa



Decreto-Lei n.º 340/76

de 12 de Maio

Com o termo da actividade da Comissão de Acção Social dos Bairros Municipais em Abril de 1974, os centros sociais dos bairros municipais da Quinta da Calçada, Boavista, Furnas e Padre Cruz, em Lisboa, até essa data administrados por aquela Comissão, foram confiados à Casa de Trabalho de Santo Agostinho (os três primeiros) e ao Centro Social Paroquial de Carnide (o último). Encontra-se, por outro lado, a Cruz Vermelha Portuguesa na impossibilidade de continuar a manter as estruturas sociais do Bairro da Cruz Vermelha.

Dado, porém, que as referidas entidades aceitaram essa responsabilidade a título transitório, houve que prosseguir no estudo do assunto, tendo-se concluído pela conveniência e viabilidade de integrar a actividade dos aludidos centros sociais no âmbito da Misericórdia de Lisboa. Com efeito, a natureza desta instituição permitirá assegurar, da melhor forma, o funcionamento dos centros, além de oferecer as indispensáveis condições de estabilidade profissional aos respectivos trabalhadores.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O funcionamento dos centros sociais dos bairros municipais da Quinta da Calçada, Boavista, Furnas, Padre Cruz e Bairro da Cruz Vermelha é integralmente assegurado pela Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 333/75, de 2 de Julho.

Art. 2.º Para os efeitos do estabelecido no artigo anterior, os referidos centros sociais passam, imediatamente, a funcionar em regime de instalação, previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Art. 3.º Os trabalhadores actualmente em serviço nos centros sociais a que respeita o presente diploma serão incluídos no quadro de pessoal da Misericórdia de Lisboa, quando tiver cessado o regime de instalação, segundo critérios a definir em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º Este decreto tem efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1976.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.