Decreto-Lei n.º 340/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/07/1975
Diploma n.º
340/75
Diário da República
N.º 151, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Insere várias disposições relativas à contagem do tempo do serviço prestado pelos militares em comissão militar ou civil para efeitos de melhoria das suas pensões de reserva



Decreto-Lei n.º 340/75

de 3 de Julho

Considerando que muitos militares na situação de reserva prestaram ou continuam a prestar serviço em comissão militar ou civil;

Considerando ser de inteira justiça que todo o tempo de serviço efectivamente prestado no activo, inclusive o tempo inferior ao período mínimo de um ano, seja tido em conta para efeitos de melhoria da pensão de reserva;

Nos termos do disposto na Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O tempo de serviço militar prestado na situação de activo inferior ao período mínimo de um ano é somado ao tempo de serviço prestado na situação de reserva, em comissão militar ou civil, e levado em conta para o efeito de melhoria da respectiva pensão de reserva.

Art. 2.º No tempo de prestação de serviço necessário para completar um período anual, a que se referem os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 41654, de 28 de Maio de 1958, tendo em atenção a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41958, de 14 de Novembro de 1958, e os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42146, de 10 de Fevereiro de 1959, é contado o tempo de serviço inferior ao período mínimo de um ano prestado na situação do activo.

Art. 3.º As disposições deste diploma são aplicáveis às pensões de reserva já atribuídas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 24 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.