Decreto-Lei n.º 34/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/02/1988
Diploma n.º
34/88
Diário da República
N.º 29, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz um sistema de importação de aguardentes para vigorar durante a 1.ª etapa do regime de transição por etapas, baseado na fixação de um preço mínimo de entrada das aguardentes importadas



Decreto-Lei n.º 34/88

de 4 de Fevereiro

Considerando que a organização comum de mercado do vinho prevê a concessão de ajudas comunitárias à destilação de vinhos;

Considerando que o mercado nacional do vinho se encontra sujeito ao regime de 1.ª etapa do período de transição por etapas e, por isso, sujeito ainda a regras e disciplinas nacionais que não incluem as referidas ajudas à destilação;

Considerando que esta situação tem provocado graves distorções na concorrência entre os mercados nacional e comunitário de aguardentes;

Considerando que estas distorções resultam, assim, de factores alheios à capacidade concorrencial dos produtores de aguardentes e que provocam consequências negativas inevitáveis na estrutura social e empresarial do mercado nacional;

Considerando que esta situação é transitória, já que no início da 2.ª etapa começa a vigorar a organização comum de mercado do vinho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Antes do início de cada campanha e até ao final da 1.ª etapa do regime de transição do sector vitivinícola será fixado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo um preço mínimo de entrada das aguardentes de vinho importadas em embalagens de conteúdo superior a 2 l, por forma a assegurar que o respectivo preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional de aguardentes em condições normais de concorrência.

2 - Para a presente campanha o preço mínimo de entrada das aguardentes é fixado em 303$00/% vol./hl.

3 - O preço mínimo de entrada poderá ser alterado no decurso de cada campanha sempre que as condições do mercado o exijam.

4 - Quando o preço de importação for inferior ao preço mínimo de entrada, haverá lugar a uma compensação de preços, a cargo do importador, correspondente à diferença entre ambos.

5 - O preço de importação referido no número anterior é calculado tendo em conta o preço CIF adicionado das despesas de cais, direitos aduaneiros e outras imposições cobrados à entrada do produto no território nacional.

6 - A diferença entre os dois preços é cobrada pela Direcção-Geral das Alfândegas aquando da importação e constitui receita do Instituto Nacional de Garantia Agrícola - INGA.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 20 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.