Decreto-Lei n.º 34/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/02/1978
Diploma n.º
34/78
Diário da República
N.º 41, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o período semanal de trabalho do pessoal civil das forças armadas



Decreto-Lei n.º 34/78

de 18 de Fevereiro

A reorganização em curso das forças armadas torna imperiosa a participação significativa do seu pessoal no cumprimento das tarefas e missões específicas que àquelas foram confiadas pela Constituição da República;

Considerando ainda a necessidade de uniformizar o período normal de trabalho nos três ramos das forças armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O período semanal de trabalho do pessoal civil das forças armadas é fixado em trinta e sete horas e meia, a cumprir de segunda-feira a sexta-feira, inclusive.

2 - O disposto no número anterior não se aplica:

Ao pessoal para o qual já vigora um período semanal de trabalho superior;

Ao pessoal dos estabelecimentos fabris das forças armadas.

Art. 2.º O horário diário de trabalho será fixado mediante despacho dos Chefes do Estado-Maior dos ramos.

Art. 3.º Por despacho do Chefe do Estado-Maior competente serão definidas as condições de prestação de serviço extraordinário além do horário normal.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Fevereiro de 1978.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.