Decreto-Lei n.º 34/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/02/1973
Diploma n.º
34/73
Diário da República
N.º 31, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Ministro das Comunicações a prorrogar o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/72, de 2 de Março (concessão do tráfego portuário nos entrepostos e cais livres sob a jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões)



Decreto-Lei n.º 34/73

de 6 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 67/72, de 2 de Março, autorizou a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contratar a concessão do tráfego portuário nos entrepostos e cais livres sob sua jurisdição com uma sociedade comercial constituída por todos os agentes de tráfego inscritos naquela Administração portuária.

O prazo para celebração do contrato, inicialmente fixado em noventa dias, foi já prorrogado, nos termos do artigo 3.º do citado decreto-lei, mas não é possível concluir as diligências necessárias no período da prorrogação, pelo que se torna indispensável a sua ampliação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Fica o Ministro das Comunicações autorizado a prorrogar, na medida necessária, o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/72, de 2 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.