Decreto-Lei n.º 339-C/2001

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/12/2001
Diploma n.º
339-C/2001
Diário da República
N.º 300, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, que revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do sistema eléctrico independente



Decreto-Lei n.º 339-C/2001

de 29 de Dezembro

O melhor aproveitamento dos recursos endógenos nacionais constitui um instrumento indispensável à prossecução dos objectos de política energética do Governo, designadamente a redução da dependência energética externa e das emissões poluentes, particularmente as que assumem importância relevante para as alterações climáticas.

Reconhece-se também, através da experiência com a aplicação da legislação, a necessidade da valorização local da disponibilidade desses recursos, associado à necessidade de salvaguardar os interesses do mais favorável ordenamento e gestão do território, com destaque para as zonas sensíveis do ponto de vista ambiental.

Neste contexto, o Governo entende ser necessário rever o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, introduzindo-lhe alterações indispensáveis ao estabelecimento de uma remuneração diferenciada por tecnologia e regime de exploração e atribuindo destaque apropriado às tecnologias que, embora emergentes, como é o caso da energia das ondas e da energia solar fotovoltaica, evidenciam um elevado potencial a médio prazo, visando proporcionar-lhes condições indispensáveis para a concretização de projectos exemplares.

Aproveita-se em paralelo para reconhecer que o contributo ambiental das instalações abrangidas pela legislação em presença é permanente, não sendo, pois, apropriado estabelecer-se, como até agora, uma qualquer limitação temporal.

Finalmente, é estipulado o pagamento de uma renda devida pelas empresas detentoras de centrais eólicas aos municípios onde as mesmas se encontram implantadas, situação que não se encontrava salvaguardada na legislação aplicável.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio

1 - Os artigos 1.º e 6.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - A entrada em funcionamento das instalações depende de licença de exploração, que será precedida de vistoria.

2 - ...

3 - ...

4 - No caso de aproveitamento hidroeléctrico:

a) A entrada em funcionamento das instalações, para além da vistoria referida no n.º 1, deve ser precedida de parecer da direcção regional de ambiente e do ordenamento do território territorialmente competente que confirme as condições de segurança na construção do açude ou de barragem, assim como o cumprimento de outras condicionantes ambientais que aquela considere necessárias, constantes do processo conducente à atribuição do alvará de licença de utilização da água;

b) A atribuição de licença de exploração será precedida da obtenção do alvará referido na alínea a), a ser atribuída pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território territorialmente competente.»

Artigo 2.º

Alterações ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio

1 - Os n.os 1, 2, 5, 15, 18 e 32 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

1 - As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, adiante designadas por centrais renováveis, serão remuneradas pelo fornecimento da energia entregue à rede através da fórmula seguinte:

VRD(índice m) = KMHO(índice m) x [PF (VRD)(índice m) + PV (VRD)(índice m) + PA (VRD)(índice m) x Z] x [IPC(índice m - 1)/IPC(índice ref)] x [1/(1 - LEV)]

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Z, coeficiente adimensional que traduz as características específicas do recurso endógeno e da tecnologia utilizada na instalação licenciada;

h) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de Dezembro de 1998;

i) LEV representa as perdas, nas redes de transporte e distribuição, evitadas pela central renovável.

5 - ...

a) KMHO(índice pc) é um factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 1,15 para as centrais hídricas e o valor de 1,25 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;

b) ...

c) KMHO(índice v) é um factor que representa a modulação correspondente a horas de vazio, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 0,80 para as centrais hídricas e o valor de 0,65 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;

d) ...

e) ...

15 - O valor de PA (VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é aplicado de acordo com o disposto no n.º 17, sendo calculado através da seguinte fórmula:

PA (VRD)(índice m) = ECE (U)(índice ref) x CCR(índice ref) x ECR(índice m)

18 - O coeficiente Z é aplicável para todos os tipos de centrais abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, assumindo, para os respectivos regimes de funcionamento anual, os seguintes valores:

a) Para as centrais eólicas:

i) Para a energia produzida nas primeiras duas mil horas de funcionamento - 1,70;

ii) Para o excedente de energia produzida entre as duas mil horas e as duas mil e duzentas horas - 1,30;

iii) Para o excedente de energia produzida entre as duas mil e duzentas horas e as duas mil e quatrocentas horas - 0,95;

iv) Para o excedente de energia produzida entre as duas mil e quatrocentas horas e as duas mil e seiscentas horas - 0,65;

v) Acima das duas mil e seiscentas horas - 0,40;

b) Para as centrais hídricas - 1,20;

c) Para as centrais utilizadoras de energia das ondas, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW - 6,35;

d) Para as centrais de energia solar fotovoltaica, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 50 MW:

i) Instalações com potência superior a 5 kW - 6,55;

ii) Instalações com potência inferior ou igual a 5 kW - 12;

e) Para as instalações relativas aos recursos endógenos e tecnologias não referidas nas alíneas anteriores, o coeficiente Z assume o valor 1.

32 - As centrais renováveis já licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, que optem por aceder às disposições previstas no diploma que aprovou o presente anexo serão renumeradas pelas fórmulas contidas neste anexo.»

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado o n.º 33 ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 168/99 de 18 de Maio.

«ANEXO II

33 - Para centrais eólicas, tendo presente a conveniência de reflectir uma repartição dos benefícios globais que lhe são inerentes a nível nacional e local, é devida aos municípios, pelas empresas detentoras das licenças de exploração de parques eólicos, uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade receptora da energia eléctrica produzida, em cada instalação, nos seguintes termos:

a) Quando as instalações licenciadas estejam instaladas em mais de um município a renda é repartida proporcionalmente à potência instalada em cada município;

b) Nos casos em que as empresas detentoras das licenças de exploração tenham celebrado quaisquer acordos ou contratos com as autarquias locais em cuja área estão implantadas, a título de compensação pela respectiva exploração, aplicar-se-á o seguinte:

i) Manutenção da situação actual contratualizada, se esse pagamento for previsionalmente igual ou superior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central;

ii) Prevalência do disposto neste diploma, em caso de opção da autarquia, caso tal pagamento for previsionalmente inferior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central.»

Artigo 4.º

Âmbito da aplicação

1 - As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam-se a todas as centrais electroprodutoras abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, incluindo as que à data da sua publicação se encontrem em construção ou exploração.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação do novo critério de renumeração para as centrais eólicas, conforme a alínea a) do n.º 18 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, que apenas entra em vigor em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação deste diploma.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 19, 20, 21 e 22 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 27 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.