Decreto-Lei n.º 339-A/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/10/1989
Diploma n.º
339-A/89
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Revogado

Sumário

Eleva para 30 o número de funcionários do serviço diplomático que podem ser colocados na disponibilidade. Altera o Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966



Decreto-Lei n.º 339-A/89

de 6 de Outubro

Aproximando-se o momento em que Portugal, pela primeira vez, assumirá a presidência das Comunidades Europeias, torna-se necessário, numa óptica de economia de encargos, adaptar o actual quadro de efectivos de pessoal ao acréscimo de tarefas que daí decorrerá.

A prática dos demais países que integram as Comunidades Europeias, em casos idênticos, tem mostrado que a experiência profissional é importante para uma melhor adaptação às condições expeditivas no trabalho exigido em momentos críticos.

É por isso importante, face às razões expostas, promover um aumento do número de funcionários diplomáticos, nas categorias superiores da carreira, que se encontram na situação de disponibilidade simples, aguardando a possibilidade de serem chamados ao serviço.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 37.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 78/83 e 340/85, respectivamente de 9 de Fevereiro e de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 37.º

1 - [...]

2 - O funcionário colocado na disponibilidade por iniciativa do Ministro dos Negócios Estrangeiros fica adstrito à Secretaria-Geral do Ministério, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço e da percepção do vencimento por inteiro.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O número de funcionários colocados na situação designada por disponibilidade em serviço não pode ser superior a 30.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 5 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.