Tipo
Decreto-Lei
Data
24/06/1944
Diploma n.º
33732
Diário da República
N.º 135, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado
Fonte
Sumário
Torna obrigatório aos produtores e possuïdores de cevada efectuar o manifesto das suas colheitas e existências nos grémios da lavoura que tenham a seu cargo o respectivo serviço ou nas delegações da Federação Nacional dos Produtores de Trigo