Decreto-Lei n.º 337/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/10/1987
Diploma n.º
337/87
Diário da República
N.º 242, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 11 do artigo 10.º da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho (formulário dos diplomas)



Decreto-Lei n.º 337/87

de 21 de Outubro

A Lei n.º 6/83, de 29 de Julho, ao regular a matéria atinente à publicação, identificação e formulário dos diplomas, impôs, no n.º 11 do seu artigo 10.º, a obrigatoriedade da assinatura do Vice-Primeiro-Ministro em diversos diplomas do Governo em que, aliás, é igualmente necessária a assinatura do Primeiro-Ministro, por óbvio imperativo constitucional.

Ora, sendo a primordial competência do Vice-Primeiro-Ministro, nos termos da Constituição, a de substituir o Primeiro-Ministro nas suas ausências ou impedimentos, e porque a exigência das duas aludidas assinaturas acarreta ainda delongas injustificadas, impõe-se, numa adequada ponderação dos factos, abolir aquela obrigatoriedade, promovendo a consequente alteração do preceito em causa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 11 do artigo 10.º da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

11 - Para o efeito do presente artigo, entende-se por ministros competentes aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do diploma.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 9 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.