Decreto-Lei n.º 337/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/08/1982
Diploma n.º
337/82
Diário da República
N.º 192, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Transfere para o Estado direitos e obrigações assumidos pela ANA, E. P., perante o Banco Europeu de Investimentos (BEI) relativamente ao financiamento de obras de segurança no Aeroporto de Santa Catarina



Decreto-Lei n.º 337/82

de 20 de Agosto

Em 2 de Agosto de 1979 foi celebrado, entre a empresa pública ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., e o Banco Europeu de Investimentos (BEI) um contrato de empréstimo de 11 milhões de ECUS (unidades de conta europeia), destinado ao financiamento das obras de segurança a realizar no Aeroporto de Santa Catarina.

Posteriormente àquela data, através do Decreto-Lei n.º 294/80, de 16 de Agosto, as atribuições e competências da ANA, E. P., no tocante ao desenvolvimento do referido Aeroporto de Santa Catarina foram transferidas para a Região Autónoma da Madeira.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 221/81, de 17 de Julho, criou, na dependência do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina. Este organismo tem por fim a gestão técnica e financeira do empreendimento e a criação na Madeira de uma adequada infra-estrutura aeroportuária.

Torna-se deste modo necessário e urgente transferir para o Estado os direitos e obrigações assumidos pela ANA, E. P., como mutuária do mencionado contrato de 2 de Agosto de 1979, para o que foi já ouvida a Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e do artigo 1.º da Lei n.º 66/77, de 2 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º O Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, deverá assumir as obrigações e os direitos da empresa pública ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., no contrato de empréstimo celebrado com o Banco Europeu de Investimentos (BEI) em 2 de Agosto de 1979.

Art. 2.º A assunção dos direitos e obrigações a que se refere o artigo anterior deverá ser regulada nos termos de uma adenda ao referido contrato, a celebrar entre a República Portuguesa, o BEI e a ANA, E. P.

Art. 3.º Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos resultantes do disposto no presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.