Decreto-Lei n.º 335/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/08/1982
Diploma n.º
335/82
Diário da República
N.º 191, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Vigência
Em vigor

Sumário

Aumenta para 4 o número de adjuntos do provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa



Decreto-Lei n.º 335/82

de 19 de Agosto

Mediante o presente diploma procede-se a uma alteração parcelar, que urge, relativamente à estrutura da administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Teve-se em vista que é manifestamente insuficiente o número de adjuntos do provedor, salientando-se de resto que a composição da mesa, sob este aspecto, data já de 1955.

Pretende-se, por conseguinte, dimensionar aquela administração por forma mais compatível com a actual dimensão da Misericórdia de Lisboa e com a multiplicidade de acções que presentemente é chamada a desempenhar.

Pensa-se, assim, possibilitar-lhe desde já maior celeridade e agilidade de actuação nos importantes sectores de evidente interesse público em que exerce as suas atribuições.

Com o mesmo objectivo, simplifica-se a forma de distribuição das tarefas a exercer pelos adjuntos do provedor.

Sendo urgente suprir a mencionada deficiência, o que se faz sem prejuízo de legislação especial e privativa da Santa Casa, referida no artigo 61.º dos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O número de adjuntos do provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, passa a ser de 4.

Art. 2.º Os adjuntos coadjuvarão o provedor, desempenhando as funções que por este lhe forem confiadas e exercendo as competências que este neles delegar.

Art. 3.º O número de lugares de adjunto, constante do quadro de pessoal de direcção e chefia da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, é elevado para 4.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.