Decreto-Lei n.º 334/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/10/1984
Diploma n.º
334/84
Diário da República
N.º 242, Série I
Emitentes
Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e do Mar
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 367/83, de 4 de Outubro (remoção de navios afundados no porto de Leixões)



Decreto-Lei n.º 334/84

de 18 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 238/82, de 22 de Junho, atribui à Armada a incumbência de promover a remoção de navios afundados no porto de Leixões.

O Decreto-Lei n.º 367/83, de 4 de Outubro, alargou o âmbito daquele e introduziu-lhe algumas alterações de pormenor.

O presente decreto-lei vem alterar o normativo respeitante ao destino a dar ao material removido, adequando-o ao interesse da Armada.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 367/83, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Ao material removido poderá ser dado o destino que os adjudicatários entenderem, livre de ónus ou encargos.

2 - Quaisquer questões que possam vir a suscitar-se quanto ao direito de propriedade do material removido serão, porém, da exclusiva responsabilidade dos adjudicatários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 4 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.