Decreto-Lei n.º 334/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/08/1979
Diploma n.º
334/79
Diário da República
N.º 195, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro (nomeação do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio)



Decreto-Lei n.º 334/79

de 24 de Agosto

Considerando que o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro, poderá, em determinados casos, constituir sanção automática para os docentes que, sem a antecedência de sessenta dias, denunciem o contrato que os vincula ao Ministério da Educação e Investigação Científica;

Considerando que casos há em que o referido prazo não serve os interesses do ensino em virtude de os respectivos docentes, no uso das prerrogativas legais em vigor, não permanecerem, no referido prazo, em exercício de funções;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto no número anterior poderá, por despacho ministerial fundamentado, proferido caso a caso, não ser aplicado aos docentes que, antes do termo do prazo referido no n.º 1 deste artigo, apresentem motivo justificado para a cessação das suas funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 26 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.