Decreto-Lei n.º 33236

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/11/1943
Diploma n.º
33236
Diário da República
N.º 249, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos - Repartição de Estudos Hidráulicos
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os aproveitamentos, para usos industriais, de águas públicas, de potência superior a 20 C. V., e os que se destinem a irrigação de prédios não marginais das correntes fiquem sujeitos ao regime das concessões