Decreto-Lei n.º 33231

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/11/1943
Diploma n.º
33231
Diário da República
N.º 248, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os portugueses diplomados por escolas de engenharia estrangeiras de categoria universitária, quando aí tenham iniciado os seus cursos depois da vigência dêste diploma, só sejam admitidos à inscrição na Ordem dos Engenheiros se forem aprovados em exame final, organizado, a requerimento seu, pelas escolas superiores de engenharia portuguesa, ou, independentemente dêste exame final, mas a título excepcional, se o Ministro homologar o parecer da Junta Nacional da Educação, dado sôbre informações daquelas escolas superiores, em que se declare o curso equivalente aos nacionais