Decreto-Lei n.º 332/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/09/1989
Diploma n.º
332/89
Diário da República
N.º 223, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece o novo regime de fixação das taxas relativas aos actos previstos no Código da Propriedade Industrial e isenta do pagamento de 75% de todas as taxas os requerentes de fracos recursos económicos. Altera o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940



Decreto-Lei n.º 332/89

de 27 de Setembro

As taxas relativas aos actos previstos no Código da Propriedade Industrial constantes da tabela n.º 6 anexa ao mesmo Código continuam desactualizadas e a níveis muito inferiores aos praticados nos Estados comunitários para os mesmos actos, não obstante a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 56/87, de 31 de Janeiro.

Considerando a necessidade de fazer aumentar as anuidades das patentes por aproximações sucessivas às que a patente europeia exigirá para aplicação no País em 1992 e a conveniência de deslegalizar a fixação das referidas taxas, de modo a conseguir-se uma mais rápida e eficaz revisão das mesmas;

Considerando a necessidade de proteger o inventor de fracos recursos económicos;

Nos termos de alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 255.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 255.º

[...]

Pelos diversos actos previstos neste diploma são devidas as taxas a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Art. 2.º - 1 - Os requerentes de patentes e de depósitos de modelos e desenhos que façam prova de que não auferem rendimentos de trabalho ou outros que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção das patentes, modelos e desenhos, podem, por despacho do presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ser isentados do pagamento de 75% de todas as taxas respeitantes aos pedidos de patentes ou depósitos, até à 7.ª anuidade, desde que o tenham requerido antes da apresentação do referido pedido.

2 - Compete ao presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a livre apreciação da prova mencionada no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 13 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.