Decreto-Lei n.º 331/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/10/1990
Diploma n.º
331/90
Diário da República
N.º 250, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro



Decreto-Lei n.º 331/90

de 29 de Outubro

A correcta política de habitação passa necessariamente pelo justo equilíbrio fiscal entre as condições oferecidas quer pelo mercado de arrendamento, quer pelo mercado de aquisição de casa própria, tornando-se, portanto, necessária a adopção de medidas que proporcionem uma maior harmonização e um melhor nivelamento entre estes dois vectores fundamentais da política habitacional.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 55.º

Abatimentos ao rendimento líquido total

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação e para pagamento de despesas com a saúde do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, bem como as importâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;

f) ...

g) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 12 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.