Tipo
Decreto-Lei
Data
22/09/1943
Diploma n.º
33085
Diário da República
N.º 205, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Substitue o § único do artigo único do decreto-lei n.º 32160, que determina que os adiantamentos, contra entrega de garantias bancárias, que é permitido fazer aos empreiteiros de obras públicas, nos termos da portaria n.º 9401, possam ser feitos imediatamente depois da adjudicação e antes de assinados e visados os respectivos contratos