Decreto-Lei n.º 330/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/08/1977
Diploma n.º
330/77
Diário da República
N.º 184, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1977 o prazo a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 75-N/77, de 28 de Fevereiro (crédito agrícola de emergência)



Decreto-Lei n.º 330/77

de 10 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 75-N/77, de 28 de Fevereiro, no seu artigo 2.º, permitiu que as comissões liquidatárias dos ex-grémios e as associações agrícolas do tipo cooperativo contituassem por noventa dias a intervir na concessão do crédito agrícola de emergência como mutuários perante as instituições de crédito.

Considerando que a revisão do sistema de crédito à agricultura está já efectuada e em apreciação os estudos apresentados;

Considerando que não seria fundamental nem operacional alterar o esquema que tem estado a ser seguido para ter de o modificar ou ajustar face ao sistema de que se aguarda a aprovação;

Considerando a actuação das cooperativas intervenientes no processo como forte aglutinador do espírito de união e cooperação entre todos os agricultores, que interessa estimular, admitindo também que a transformação dos ex-grémios em associações agrícolas desse tipo está em progressiva evolução;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 75-N/77, de 28 de Fevereiro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.