Decreto-Lei n.º 330/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/08/1972
Diploma n.º
330/72
Diário da República
N.º 195, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, respeitantes a transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias



Decreto-Lei n.º 330/72

de 22 de Agosto

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 15.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ...

a) Aos transportes de passageiros efectuados em veículos especialmente adaptados ao deslocamento de pessoas e que comportem, além do lugar do condutor, um mínimo de nove lugares sentados;

...

Art. 15.º Os transportadores não residentes de passageiros ficam sujeitos a um imposto diário sobre o veículo, com o montante previsto na tabela seguinte:

Lotação superior a nove e inferior ou igual a vinte lugares ... 50$00

Lotação superior a vinte e inferior ou igual a quarenta lugares ... 75$00

Lotação superior a quarenta lugares ... 100$00

...

Art. 19.º - 1. ...

a) Automóveis de passageiros:

Lotação superior a nove e inferior ou igual a vinte lugares ... 60$00

Lotação superior a vinte lugares ... 100$00

...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.