Decreto-Lei n.º 330/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/07/1970
Diploma n.º
330/70
Diário da República
N.º 162, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz uma nota preliminar no capítulo 89.º «Navegação marítima e fluvial» da Pauta de Importação



Decreto-Lei n.º 330/70

Considerando que os estaleiros nacionais não se encontram ainda habilitados a construir determinados tipos de embarcações, designadamente navios-tanques para o transporte de vinhos a granel;

Considerando que da falta desses navios na frota mercante nacional se ressente a nossa economia;

Considerando que, portanto, há necessidade de se recorrer à importação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. No capítulo 89.º «Navegação marítima e fluvial» da Pauta de Importação é introduzida a seguinte nota preliminar:

*3. - Se a indústria nacional não se encontrar em condições de construir determinado tipo de embarcação, poderá o Ministro das Finanças, ouvidos os Ministérios da Economia e da Marinha, reduzir as taxas do presente capítulo na importação de embarcações que se reconheça haver interesse nacional na sua aquisição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 1 de Julho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.