Decreto-Lei n.º 33/2003

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/02/2003
Diploma n.º
33/2003
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a base XIV das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 33/2003

de 24 de Fevereiro

O Governo pretende introduzir na área metropolitana do Porto um sistema de transporte integrado e multimodal, que integrará a Metro do Porto, S. A., e outras empresas de transporte público colectivo de passageiros.

A criação de sistemas de transporte integrados e multimodais implica que as normas tarifárias sejam adequadas à multimodalidade, logo, mais flexíveis, por forma a promover a integração tarifária, razão pela qual se impõe que a Metro do Porto, S. A., possa, nos termos da legislação aplicável, ser dispensada da emissão de títulos próprios, optando apenas pela emissão de títulos intermodais.

O quadro legal do regime de tarifário da Metro do Porto, S. A., consta da base XIV das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2002, de 19 de Novembro.

Nos termos do n.º 1 da referida base XIV, a Metro do Porto, S. A., tem a obrigação de emitir títulos próprios e intermodais, não podendo, no actual quadro legal, dispensar a emissão de títulos próprios.

Agora, com a introdução de um novo n.º 2 na base XIV pretende-se permitir que a Metro do Porto, S. A., possa, nos termos da legislação aplicável, ser dispensada da emissão de títulos próprios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à base XIV das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

A base XIV das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2002, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Base XIV

Regime tarifário

1 - [Anterior n.º 1.]

2 - A concessionária pode, nos termos da legislação aplicável, ser dispensada da emissão de títulos próprios.

3 - [Anterior n.º 2.]

4 - [Anterior n.º 3.]

5 - [Anterior n.º 4.]»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Campos Vieira de Castro.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.