Decreto-Lei n.º 329-H/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/06/1975
Diploma n.º
329-H/75
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 46672 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) e aos artigos 31.º, alínea c), 107.º, alínea b), e 115.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 176/71 (Estatuto do Oficial do Exército)



Decreto-Lei n.º 329-H/75

de 30 de Junho

Nos termos da alínea c) do artigo 31.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e da alínea c) do artigo 31.º do Estatuto do Oficial do Exército, os sargentos que hajam frequentado com aproveitamento a Escola Central de Sargentos apenas podem ingressar nos quadros de oficiais na situação de activo mediante vacatura, condição que motivou uma acumulação excessiva de militares no posto de sargentos-ajudantes oriundos da ECS.

Considerando que são de oficiais as funções que os referidos sargentos desempenham;

Considerando a necessidade de obstar aos prejuízos que a presente situação acarreta;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterada a alínea c) do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, nos termos seguintes:

Art. 31.º - O ingresso nos quadros dos oficiais do activo faz-se pela forma seguinte:

...

c) Para os oficiais destinados aos quadros do serviço geral, técnicos e outros de idênticas características: após a satisfação das condições estabelecidas para cada ramo das forças armadas.

Art. 2.º São alterados os artigos 31.º, alínea c), 107.º, alínea b), e 115.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:

Art. 31.º O ingresso nos quadros de oficiais na situação de activo faz-se pela forma seguinte:

...

c) Para os oficiais oriundos da Escola Central de Sargentos: independentemente de vacatura, após terem concluído, com aproveitamento, os respectivos cursos.

Art. 107.º - As promoções de ingresso no oficialato efectuam-se nos seguintes termos:

...

b) Para os oficiais dos quadros oriundos da Escola Central de Sargentos, por ordem da classificação obtida nos cursos daquela Escola.

Art. 115.º Na promoção para ingresso no oficialato a data de antiguidade é fixada da forma seguinte:

...

b) Para oficiais oriundos da Escola Central de Sargentos, a data da conclusão do respectivo curso.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.